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Resolução Conselho Federal de Medicina Nº 1.457/95


O Conselho Federal de Medicina, no uso de suas atribuições que lhe confere a Lei Nº 3.268. de 30 de Setembro de 1957, regulamentada pelo Decreto Nº. 44.045, de 19 de Julho de 1958, e
CONSIDERANDO que o Conselho Federal de Medicina, em conjunto com os Conselhos Regionais de Medicina Constitui o órgão supervisor e fiscalizador do desempenho profissional dos médicos de todo o pais;
CONSIDERANDO o surgimento de novas técnicas e procedimentos de pesquisa em Medicina cuja aplicação implica na fiel observância aos preconceitos contido no Código de Ética Médica;
CONSIDERANDO a necessidade de se estabelecer uma correta definição sobre as características e fundamentos da Medicina Hiperbárica;
CONSIDERANDO a Oxigenoterapia Hiperbárica (OHB) como procedimento terapêutico consagrado nos meios científicos e incorporado ao acervo de recursos médicos, de uso corrente em todo País
CONSIDERANDO o decidido na Reunião Plenária de 15/09/1995.

RESOLVE:
Adotar as seguintes técnicas para o emprego de OHB:

I - DISPOSIÇÕES GERAIS
1.1 - A oxigenoterapia hiperbárica (OHB) consiste na inalação de oxigênio puro
estando o individuo submetido a uma pressão maior do eu atmosférica, no interior de uma câmara hiperbárica;
1.2 - As Câmaras hiperbárica são equipamentos resistentes a pressão e podem ser de dois tipos:
“multiplace ( de maior porte, pressurizada com ar comprimido e com capacidade para várias pessoas simultaneamente) e “monopaciente”( que permite apenas acomodação do próprio paciente, pressurizada, em geral, diretamente com O2 ).
1.3 - Não se Caracteriza como oxigenoterapia hiperbárica(OHB) a inalação de 100% de O2 em respiração espontânea ou através de respiradores mecânicos em pressão ambiente, ou a exposição de membros ao oxigênio por mio de bolsa ou tendas, mesmo que pressurizada, estando a pessoa em ar ambiente.


II- INDICAÇÃO
2. - A indicação da oxigenoterapia hiperbárica é de exclusiva competência médica.

III- APLICAÇÃO
3. - A aplicação da oxigenoterapia hiperbárica deve ser realizada pelo médico ou sob sua supervisão.
4. - As aplicação clínicas atualmente reconhecida das oxigenoterapia hiperbárica são as seguintes:
4.1 - Embolias gasosas;
4.2 - Doença descompressiva;
4.3 - Embolia traumática pelo ar;
4.4 - Envenenamento por monóxido de carbono ou inalação de fumaça;
4.5 - Envenenamento por cianeto ou derivados cianídricos;
4.6 - Gangrena gasosa;
4.7 - Síndrome de Fournier;
4.8 - Outras infecções necrotizante de tecidos moles: celulites, fascites , e miosites;
4.9 - Isquemias agudas traumáticas: lesão por esmagamento, síndrome compartimental, reimplantaçao de extremidades amputadas e outras;
4.10 - Vasculites agudas de etiologia alérgica, medicamentosa ou por toxinas biológicas (aracnideos,ofídio e insetos)
4.11- Queimaduras térmicas e elétricas;
4.12 - lesões refratárias: ulceras de pele, pés diabéticos, escaras de decúbito; úlceras por vasculites auto- imunes, deiscências de suturas;
4.13 - Lesões por radiação: radiodermite, osteorradionecrose e lesão actínicas de mucosas.
4.14 - Retalhos ou enxerto comprometidos ou de riscos;
4.15 - Osteomielites;
4.16 - Anemia aguda, nos casos de impossibilidade de transfusão sanguínea.

Referências